ENFITEUSE
VALOR DO RESGATE.
"O valor do imóvel, para o efeito do resgate da enfiteuse, será o real atual proposto pelo titular do domínio direto ou, se inaceito, mediante avaliação."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 12 nos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 2.508
Julgamento em 30.10.78
Relator: DES. MORAES E BARROS
Registro do Acórdão em 05/04/79
In: RJTJRJ 47/58
C. Civil, art. 693
NOTAS: A enfiteuse tinha valor certo e invariável, pelo C. Civil. Ante a inflação, alguns imóveis chegaram a "valer" alguns centavos. Querendo resgatar ou remir o foro, o senhorio direto não tinha o que receber.
Daí a Súmula. Mas esta, quando foi editada, já encontrou nova redação do art. 693 do C. Civil, conforme Lei 5827/72, que fixou o laudêmio em 2,5% sobre o valor atual da propriedade plena e dez pensões anuais. O novo C. Civil, de 2002, extinguiu a enfiteuse, substituindo-a pelo "direito de superfície". Neste não se admite pagamento ao concedente, pela transferência (art. 1372).
Precisa estar logado para fazer comentários.